- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2010
- Data de publicação
- 19/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/09/2010, p. 19/04/2011
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS. PRAZO PARA CONCLUSÃO. REVISÃO PAUTADA EM JUÍZO DE RAZOABILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não há falar em ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não sustenta a questão no Recurso Especial, tratando de evidente inovação na instância regimental. 2. É inadmissível Recurso Especial quanto a matéria inapreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. O juízo de razoabilidade de prazo concedido para conclusão de processo administrativo de demarcação de terras indígenas implica, como regra, reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.181.230/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/9/2010, DJe de 19/4/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.