- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2010
- Data de publicação
- 28/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 16/09/2010, p. 28/09/2010
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NOVO PLANO. MIGRAÇÃO. RENÚNCIA E TRANSAÇÃO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INTERPRETAÇÃO. SÚMULA 5/STJ. 1. A impugnação pelo agravante dos fundamentos da decisão de inadmissão do especial impõe o afastamento da súmula 182/STJ. Decisão agravada reconsiderada. 2. Conforme iterativa jurisprudência desta Corte, a matéria contida no art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil, relativa à preservação do ato jurídico perfeito, tem índole nitidamente constitucional, razão pela qual sua apreciação desborda dos lindes do recurso especial. 2. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes. 3. A análise das teses recursais expendidas pela recorrente - as quais têm como antecedente lógico a normalidade das cláusulas contratuais que prevêem a renúncia a direitos e obrigações decorrentes de anterior plano de previdência privada - passa, necessariamente, pela interpretação de cláusulas contratuais, encontrando óbice, pois, na Súmula 05 desta Corte. 4. Malgrado a tese de divergência jurisprudencial, há necessidade de confronto analítico entre o acórdão recorrido e trechos das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados o que não se resume a simples transcrição de ementas. 5. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (AgRg no Ag n. 1.159.782/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/9/2010, DJe de 28/9/2010.)
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