JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/02/2012
Data de publicação
01/03/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 16/02/2012, p. 01/03/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ISONOMIA ENTRE HOMENS E MULHERES. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE ESPECIAL. NOVO PLANO. MIGRAÇÃO. RENÚNCIA E TRANSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INTERPRETAÇÃO. SÚMULA 05/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. Ausência de maltrato ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide, não estando o magistrado obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes. 2. Reconhecido o direito à complementação de aposentadoria das mulheres no mesmo percentual estipulado para os homens, em observância ao princípio constitucional da igualdade, mostra-se inviável o reexame da questão em âmbito de recurso especial. 3. Existência de transação e renúncia de direitos por parte da autora. Matéria não analisada no Tribunal a quo. Ausência do necessário prequestionamento. Aplicação das súmulas 282 e 356 do STF. 4. A análise da tese recursal expendida pela recorrente, concernente à normalidade das cláusulas contratuais que prevêem a renúncia a direitos e obrigações decorrentes de anterior plano de previdência privada, demanda a interpretação de cláusulas contratuais. Aplicação da Súmula 05 desta Corte. 5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no Ag n. 1.418.085/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/2/2012, DJe de 1/3/2012.)
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