- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2012
- Data de publicação
- 29/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 16/02/2012, p. 29/02/2012
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ISONOMIA ENTRE HOMENS E MULHERES. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE ESPECIAL. NOVO PLANO. MIGRAÇÃO. RENÚNCIA E TRANSAÇÃO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INTERPRETAÇÃO. SÚMULA 05/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. PRECEDENTE. 1. Ausência de maltrato ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide, não estando o magistrado obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes. 2. Reconhecido o direito à complementação de aposentadoria das mulheres no mesmo percentual estipulado para os homens, em observância ao princípio constitucional da igualdade, mostra-se inviável o reexame da questão em âmbito de recurso especial. 3. A análise da tese recursal expendida pela recorrente, concernente à normalidade das cláusulas contratuais que prevêem a renúncia a direitos e obrigações decorrentes de anterior plano de previdência privada, demanda a interpretação de cláusulas contratuais. Aplicação da Súmula 05 desta Corte. 4. Consoante entendimento consolidado desta Corte, "não há se falar em litigância de má-fé quando a parte apenas se vale de recurso legalmente previsto para, fundamentadamente, indicar sua irresignação e requerer a cassação ou reforma da sentença" (REsp 620.407/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJ de 14.02.2007). 5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no Ag n. 1.414.990/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/2/2012, DJe de 29/2/2012.)
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