JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/09/2010
Data de publicação
27/10/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 16/09/2010, p. 27/10/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. ANULAÇÃO DE ATO DO JUIZ OU DE AUXILIARES DA JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO. EXEGESE DO ART. 486 DO CPC. CABÍVEL A AÇÃO ANULATÓRIA TÃO SOMENTE PARA OS ATOS PRATICADOS PELAS PARTES, OU SEJA, OS ATOS PROCESSUAIS. 1. Pretende a recorrente desconstituir ato judicial de intimação realizado por auxiliares da Justiça, no âmbito de Ação Monitória por ela proposta e extinta sem julgamento de mérito, sob o fundamento de que tal ato seria inválido, em função dos limites impostos pelo art. 236, § 1º, do CPC, bem como da jurisprudência desta Corte. 2. A Ação Anulatória visa a desconstituição de atos judiciais praticados pelas partes em juízo, dependente ou não de sentença homologatória. O ato processual de que cuida é ato jurídico praticado ou inserido no processo, emanado de declaração da vontade humana. Isso, porque os "atos judiciais" a que se refere o art. 486 do CPC são os atos realizados "em juízo", não os atos do juiz ou dos auxiliares de justiça. (MAGRI, Berenice Soubhie Nogueira. In: Ação Anulatória: art. 486 do CPC, 2 ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 49-67.) 3. Dessarte, inexiste no sistema processual vigente a possibilidade de anular o ato de juiz ou de auxiliares da justiça pela estreita via da Ação Anulatória. 4. Acrescente-se que, ainda que se concebam, dentro do princípio da instrumentalidade das formas, a fungibilidade da Ação Anulatória e da Ação Rescisória, in casu, tal possibilidade é vedada diante da ausência de julgamento do mérito da Ação Monitória. Recurso especial improvido. (REsp n. 1.197.027/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/9/2010, DJe de 27/10/2010.)
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