- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2010
- Data de publicação
- 25/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 16/09/2010, p. 25/10/2010
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. VINGANÇA, CIÚME E EGOÍSMO. MOTIVO TORPE. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. ORDEM DENEGADA. 1. A hipótese é de habeas corpus em que se busca a exclusão da qualificadora ao argumento de que o ciúme não pode ser considerado motivo torpe. 2. Existindo menção expressa na denúncia no sentido de que a motivação do crime decorreu de vingança, ciúme e egoísmo, a exclusão da qualificadora do motivo torpe, na pronúncia, somente poderia ocorrer caso se verificasse, de plano, sua improcedência, o que não se reconhece na espécie, sendo vedado nessa fase valorar as provas para afastar a imputação concretamente apresentada pela acusação, sob pena de se usurpar a competência do juiz natural da causa, o Tribunal do Júri. 3. Na fase de pronúncia vigora o princípio in dubio pro societate, sendo atribuição do Júri Popular decidir, diante das peculiaridades do caso concreto, se os referidos motivos são aptos para caracterizar a motivação torpe do agente na prática do delito. 4. Ordem denegada. (HC n. 145.399/MG, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 16/9/2010, DJe de 25/10/2010.)
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