- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2010
- Data de publicação
- 04/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 26/08/2010, p. 04/10/2010
HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, INCISO II, C/C ART. 14, INCISO II, DO CP. QUALIFICADORA DE MOTIVO FÚTIL. CIÚMES. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A CONDUTA E O RESULTADO LESIVO. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE EXAME MINUCIOSO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA. 1. É entendimento deste Sodalício que "o ciúme, por si só, sem outras circunstâncias, não caracteriza o motivo torpe" (HC 123.918/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2009, DJe 05/10/2009), e nem constitui a conotação de futilidade para a perpetração do delito. (Precedentes STJ). 2. Na hipótese dos autos, da leitura da exordial acusatória e da quesitação formulada aos jurados, constata-se que o que foi levado à apreciação do Tribunal do Júri não foi a discussão se o sentimento pelo qual o paciente teria agido seria ou não o ciúme e se este seria insignificante, mas tão somente se estaria configurada a qualificadora do motivo fútil pela desproporcionalidade entre os inúmeros disparos de arma de fogo efetuados e o fato de somente existirem "fuchicos" sobre a possibilidade da vítima ter dado início a um novo relacionamento, o que demonstra que aquele não foi o único fundamento a embasar a existência da qualificadora em relação ao paciente. 3. Não cabe a esta Corte de Justiça emitir qualquer juízo de valor acerca da motivação do paciente, tendo em vista que a competência para decidir definitivamente se o sentimento pelo qual ele foi encorajado a praticar a conduta delituosa em apreço foi ou não fútil é do Conselho de Sentença, de acordo com a narrativa dos fatos constantes da denúncia e com o auxílio das provas produzidas no âmbito do devido processo legal, providência que seria, inclusive, inviável na esteira do presente remédio constitucional por demandar exame minucioso do conjunto fático-probatório, o que é vedado diante da celeridade do seu rito procedimental. 4. Ordem denegada. (HC n. 147.533/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/8/2010, DJe de 4/10/2010.)
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