- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2010
- Data de publicação
- 11/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 16/09/2010, p. 11/10/2010
HABEAS CORPUS. FLAGRANTE. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI 11.343/2006. INAPLICABILIDADE NO CASO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. PRECEDENTES DO STJ. ORDEM DENEGADA. 1. Segundo o art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, "[o] juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente". 2. Desta feita, correta a decisão de se afastar a aplicação da minorante prevista no § 4.º, do art. 33, da nova Lei de Drogas, com fundamento na quantidade da natureza e na quantidade de drogas apreendidas (1.412 gramas de cocaína), mormente porque a Corte Impetrada ? soberana na analise fático-probatória ? concluiu que os Pacientes se dedicavam a atividade criminosa, participando de esquema de "escoamento" de drogas entre unidades da Federação. 3. Habeas corpus denegado. (HC n. 171.608/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 16/9/2010, DJe de 11/10/2010.)
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