- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2010
- Data de publicação
- 08/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16/09/2010, p. 08/10/2010
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OCORRÊNCIA. 1. Nas razões recursais, sustenta a parte recorrente ter havido violação ao art. 535 do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que a origem deixou de se manifestar sobre questões essenciais para fins de enquadramento das condutas como improbidade administrativa, especialmente no que diz respeito à configuração do elemento subjetivo doloso. 2. Analisando o conjunto fático-probatório carreado aos autos, a origem concluiu que, inexistindo provas acerca do não-cumprimento da jornada de trabalhos por aqueles que foram contratados temporariamente sem concurso público, não estaria configurada a má-fé, o dolo, no caso concreto. 3. Nos dois embargos de declaração opostos na origem, não houve enfrentamento de um argumento relevantíssimo levantado pelo Parquet recorrente, qual seja, a existência de notificação formal do ex-Prefeito acerca das irregularidades nas contratações e a opção de permanecer contratando sem concurso público, mesmo após ciência disto e já passados aproximadamente seis meses desde a notificação. 4. Assim se resume a tese no recurso especial: "a Turma Julgadora não levou em conta o fato de ter sido o recorrido cientificado das irregularidades em 02.04.2003 (fl. 14), e, mesmo assim, ter continuado a contratar sem concurso, como ocorreu no presente caso, nos dias 8 e 9 de outubro do ano de 2003" (fl. 405, e-STJ). 5. Segundo entendimento pacífico nesta Corte Superior, a configuração do elemento subjetivo doloso dá-se pela observância da adesão consciente e espontânea do agente à conduta impugnada. 6. A instância ordinária afastou o enquadramento da conduta como ímproba em razão de não vislumbrar elementos de prova suficientes a caracterizar o dolo. Ocorre que, se verificado que as contratações sem concurso público, sob a alegada pecha de temporárias, poderia estar configurada, em tese, a improbidade administrativa. 7. O silêncio da instância ordinária acerca dos pontos reiteradamente levados a cabo pelo Ministério Público - inclusive por mais de uma vez, isto considerando tão-somente os aclaratórios opostos - caracteriza a ausência de prestação jurisdicional, o que enseja a malversação do art. 535 do CPC, pois, na medida em que eventual análise de ofensa aos arts. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/92 esbarraria no óbice das Súmulas n. 7 desta Corte Superior e 279 do Supremo Tribunal Federal, há evidente prejuízo ao acesso da parte interessada às instâncias extraordinárias (em sentido lato). 8. Recurso especial provido, apenas por violação ao art. 535 do CPC, com determinação de retorno dos autos à origem para nova análise das petições de fls. 363/378 e 389/391 (e-STJ). (REsp n. 1.191.413/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/9/2010, DJe de 8/10/2010.)
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