JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/09/2010
Data de publicação
08/10/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16/09/2010, p. 08/10/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. CARACTERIZAÇÃO. 1. Trata-se, no início, de ação civil pública por improbidade administrativa ajuizada em face dos recorridos com duas causas de pedir: (i) pagamento de verbas antes mesmo do trânsito em julgado da sentença que as imputava devidas (que estava submetida ainda a duplo grau de jurisdição por reexame necessário), com alegada inobservância da ordem cronológica que deve orientar a quitação de títulos judiciais (com burla, pois, aos precatórios) e (ii) quantias pagas em montante superior ao realmente devido, englobando honorários advocatícios contratuais, que foram retirados do título judicial que lastreou o pagamento por inexistência de prova nos autos acerca do ponto. 2. Segundo o Ministério Público autor, tudo isto se deu em razão do fato de que um dos recorridos era amigo do Prefeito recém-empossado à época, bem como porque o patrono da causa que veio a gerar o "título executivo" era advogado pessoal de ambos (do ex-Prefeito e de seu amigo), tendo, inclusive, tornado-se procurador do Município de Passa Quatro. 3. Com base nisto, o ora recorrente pediu a aplicação das sanções previstas no art. 12, inc. III, da Lei n. 8.429/92, ao argumento de evidente malversação dos princípios da legalidade e da moralidade. 4. Assim, entenderam os magistrados da origem que, porque os valores eram devidos, o pagamento extemporâneo não configuraria improbidade administrativa, porque não caracterizado enriquecimento ilícito ou dano ao erário. 5. O acórdão recorrido, em momento algum, enfrentou a causa de pedir (ii) - no sentido de que todas as verbas pagas não seriam efetivamente devidas - acima delineada, mesmo após suscitada a necessidade de enfrentamento da questão na via dos embargos de declaração. 6. É evidente que o silêncio, no caso, importa negativa de prestação jurisdicional. Dois motivos. 7. Em primeiro lugar porque impede o acesso da pare recorrente às instâncias superiores, notadamente porque as causas de pedir envolvem aspectos fáticos-probatórios, sobre os quais as instâncias extraordinárias (em sentido lato) não podem fazer incursão. Tanto é assim que, no estado em que se encontra a causa julgada, aferir a (também alegada pelo recorrente) violação aos arts. 4º, 5º, 9º, 10, 11 e 12 da Lei n. 8.429/92 ou esbarraria na falta de prequestionamento, ou esbarraria no óbice da Súmula n. 7 desta Corte Superior. 8. Em segundo lugar porque o acolhimento de qualquer das causas de pedir daria ensejo à procedência do pedido de aplicação das sanções da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) - no caso da causa de pedir (ii), seria possível, mais do que a aplicação do art. 11 da Lei n. 8.429/92, a incidência do próprio art. 10 da LIA. 9. Recurso especial provido, a fim de fazer retornar os autos à origem para reapreciação dos aclaratórios lá opostos (fls. 370/378, e-STJ). (REsp n. 905.491/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/9/2010, DJe de 8/10/2010.)
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