- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2010
- Data de publicação
- 06/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14/09/2010, p. 06/10/2010
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. CARACTERIZAÇÃO. 1. São pelo menos duas as causas de pedir da presente ação civil pública por improbidade administrativa: (a) superfaturamento da proposta eleita como a mais vantajosa em licitação e (b) impossibilidade de realização de subcontratação na execução do contrato administrativo por vedação editalícia e contratual. 2. A origem entendeu pela inocorrência de superfaturamento à luz do fato de que a licitação do tipo "menor preço", selecionando a proposta necessariamente mais vantajosa, jamais poderia autorizar situação de dano ao erário, afastando, por isto, a conduta alegadamente enquadrável no art. 10 da Lei n. 8.429/92. 3. Entretanto, não se discutiu acerca de (i) possível acordo de preço entre as empresas licitantes (inclusive, nenhuma palavra foi dita sobre a caracterização da conhecida prática de "rodízio licitatório", em que determinado grupo de empresas de certo ramo, após concerto prévio, passa a participar de certames de maneira que a vencedora seja sempre uma sociedade diferente, mas sempre pertencente ao grupo mancomunado), ou de (ii) suposta impossibilidade de subcontratação no caso concreto, o que, em tese, autorizaria a configuração de improbidade administrativa em razão, respectivamente, dos arts. 10 e 11 da Lei n. 8.429/92. 4. Considerando que nada foi dito sobre eventual conluio entre as empresas licitantes e sobre previsões do edital e do próprio contrato administrativo, bem como que a conclusão no sentido de que havia vedações editalícia e contratual importaria em reversão do provimento judicial recorrido, mas é fortemente dependente de incursão em aspectos fático-probatórios, é de se entender configurada a ofensa ao art. 535 do CPC. 5. Note-se que este conjunto de fatores impede o enfrentamento da ofensa aos arts. 72 da Lei n. 8.666/93 e 11 da Lei n. 8.429/92 por esta Corte Superior, seja por ausência de prequestionamento, seja por incidência de sua Súmula n. 7, ficando evidente a negativa de prestação jurisdicional na espécie, impedindo o acesso da parte recorrente a instância especial. 6. Recurso especial provido, determinando o retorno dos autos à origem a fim de que sejam reapreciadas as razões dos aclaratórios lá opostos (petição de fls. 969/983, e-STJ). (REsp n. 826.956/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/9/2010, DJe de 6/10/2010.)
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