JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/09/2010
Data de publicação
06/10/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16/09/2010, p. 06/10/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. 1. A questão controversa foi posta ao exame do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE n. 576155, de Relatoria do Min. Ricardo Lewandowski. Antes do pronunciamento da corte sobre o mérito, em questão de ordem, a corte determinou o sobrestamento das causas relativas à matéria em testilha que estivessem em curso no Superior Tribunal de Justiça e no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios até o deslinde da matéria pelo Plenário da Suprema Corte. 2. Em 23/08/2010, no DJE do STF, foi disponibilizada a decisão em que se acolheu a legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública com o objetivo de anular Termo de Acordo de Regime Especial - TARE firmado entre o Distrito Federal e empresas beneficiárias de redução fiscal (Informativo STF n. 595). 3. A fundamentação esposada pelo STF definiu que a ação civil pública ajuizada abrangeria interesses metaindividuais, pois a solução da lide implicaria em lesão ao patrimônio público, concluindo, dessa forma pela legitimidade do Ministério Público para propor a referida ação civil pública. 4. Nesse sentido, a decisão embargada apresenta-se omissa ao realçar a matéria constitucional, sem contudo priorizar a questão de ordem o STF, como prejudicial ao julgamento dos recursos especiais sobrestados. 5. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão do decisum e tornar sem efeito o julgamento do REsp 899809. (EDcl no AgRg no REsp n. 899.909/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/9/2010, DJe de 6/10/2010.)
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