JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/04/2012
Data de publicação
26/04/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17/04/2012, p. 26/04/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL DO DISTRITO FEDERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DA ADI 2440/SP. PERDA DO OBJETO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CABIMENTO. TARE. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. MATÉRIA JULGADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL. 1. Após o julgamento do recurso especial do Banco Regional de Brasília e do Agravo Regimental e dos Embargos de Declaração do Ministério Público Federal, foram opostos embargos de declaração pelo Distrito Federal em que se alega a ocorrência de omissão, uma vez que não havia sido julgado o recurso especial interposto por ele. Com o presente julgamento, restaram prejudicados os referidos embargos de declaração. 2. Não viola o artigo 535 do CPC, tampouco nega prestação jurisdicional, acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, conforme ocorreu no caso em exame. 3. No que diz respeito a suspensão do presente processo até o julgamento da ADI 2440/SP, esclarece-se que tal ação foi julgada prejudicada por perda superveniente de objeto, com fundamento no art. 21, inciso IX, do Regimento Interno do STF (DJ de 27.03.2008). Logo, tal argumento restou superado. 4. Quanto à inadequação da via eleita, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, ao contrário do alegado pelo recorrente, não objetiva, primacialmente, obter a declaração de inconstitucionalidade de legislação local e, sim, o reconhecimento da nulidade do acordo firmado entre a Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal e contribuinte determinado, que teria causado prejuízo ao erário em razão do recolhimento de ICMS a menor. 5. Em relação à legitimidade, a questão foi posta ao exame do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE n. 576.155/DF, de Relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, que decidiu:ter o Ministério Público legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de anular Termo de Acordo de Regime Especial - TARE firmado entre o Distrito Federal e empresas beneficiárias de redução fiscal. (Recurso Extraordinário n. 576.155/DF, Relator Min. Ricardo Lewandowski, sessão de 12.8.2010, com repercussão geral, art. 543-B do CPC). 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 900.498/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/4/2012, DJe de 26/4/2012.)
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