- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2010
- Data de publicação
- 04/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 16/09/2010, p. 04/10/2010
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE DE ARMA DE FOGO. DIVERSAS ALEGAÇÕES DE NULIDADE. TESES NÃO SUSCITADAS NA APELAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS. VIA INADEQUADA. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APELAÇÃO JULGADA ANTES DA VIGÊNCIA DA NORMA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. CRIME COMETIDO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 6.368/76. POSSIBILIDADE DO REGIME ABERTO E DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL PREENCHIDOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça não pode examinar as teses de nulidade processual que não foram submetidas a exame das instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. 2. Embora a apelação devolva ao Tribunal estadual toda a matéria objeto de controvérsia, a Defesa não pode formular habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça arguindo, somente aqui, qualquer tese, sem antes levar o tema a debate das instâncias inferiores. Tal interpretação afronta o princípio do duplo grau de jurisdição. 3. A pretensão de que seja aplicada a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, da mesma forma, não pode ser conhecida, pois não foi tratada pela Corte estadual. Na verdade, a apelação foi julgada antes da entrada em vigor da mencionada norma, cabendo à Defesa, portanto, requerer a aplicação retroativa do aludido dispositivo legal ao Juízo da execução. 4. No tocante à tese de que a paciente não cometeu os delitos, faltando justa causa para a ação penal, é patente a inadequação da via eleita, em que é vedado o exame aprofundado das provas carreadas aos autos. 5. Diante da declaração, pelo Supremo Tribunal Federal, da inconstitucionalidade do regime integral fechado previsto na Lei nº 8.072/90, passou-se a entender possível a substituição da pena por medidas restritivas de direitos também para os condenados por crimes hediondos ou equiparados. Assim, verifica-se o constrangimento ilegal no tocante ao regime prisional fixado e à negativa de substituição da pena. 6. Tratando-se de crimes cometidos quando ainda em vigor a Lei n.º 6.368/76, sem violência ou grave ameaça, com as penas-bases fixadas no mínimo legal e uma reprimenda total que não supera 4 (quatro) anos, presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal. 7. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, concedido em parte apenas para fixar o regime aberto e substituir a pena imposta à paciente por duas medidas restritivas de direitos, a saber, prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, com base no tempo de pena que ainda resta a ser cumprido. (HC n. 154.333/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/9/2010, DJe de 4/10/2010.)
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