- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2010
- Data de publicação
- 28/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 18/05/2010, p. 28/06/2010
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. NÃO PREENCHIMENTO DOS SEUS REQUISITOS. ACUSADA QUE SE DEDICAVA AO TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA MAIS GRAVE DO QUE O LEGALMENTE PREVISTO. ARTIGOS 33, §§ 2º E 3º, E 59 DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. ARTIGO 44 DO CP. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1 - A causa de diminuição de pena deixou de ser aplicada de forma fundamentada, entendendo o Tribunal de origem que a paciente não preenchia os requisitos previstos no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, consubstanciado no fato de que a acusada se dedicava à atividade criminosa. 2 - A conclusão do Tribunal a quo está fundada no conjunto probatório colhido ao longo da instrução criminal, sendo certo que para a desconstituição do que foi decidido nas instâncias ordinárias seria necessário o revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus. 3. Reconhecida a primariedade da ré, fixada a pena-base no mínimo legal em razão das favoráveis circunstâncias judiciais, e tratando-se de crime praticado sob a égide da Lei nº 6.368/1976 sem violência ou grave ameaça a pessoa, é de rigor a fixação do regime aberto e a substituição da sanção corporal. 4. Ordem parcialmente concedida para garantir à paciente o direito de descontar a reprimenda no regime aberto, além de permitir a sua substituição por duas medidas restritivas de direitos, nos termos fixados na sentença condenatória. (HC n. 150.440/SP, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 18/5/2010, DJe de 28/6/2010.)
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