JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/09/2010
Data de publicação
16/11/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16/09/2010, p. 16/11/2010

Ementa

HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. REVISÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NO ÂMBITO ESTREITO DO WRIT. ORDEM DENEGADA. 1. Esta Corte de Justiça reiteradamente vem decidindo que "O writ não é meio próprio para atacar decisão que nega seguimento ao recurso especial" (HC nº 59.153/SP, rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, p. no DJU de 16-10-2006) tendo em vista a existência de recurso próprio para tal finalidade, qual seja, o agravo de instrumento, previsto no art. 544 do Código de Processo Civil. 2. Não há como conhecer do presente writ como agravo de instrumento, porquanto este possui requisitos de admissibilidade próprios - insculpidos no art. 525 do Código de Processo Civil - de tal sorte que seria inviável aplicar o princípio da fungibilidade dos recursos, pois além de tratar-se de erro grosseiro, o habeas corpus não tem natureza jurídica de recurso - já que constitui em ação constitucional destinada à proteção do direito de locomoção da pessoa. 3. A estreita via do mandamus não permite análise dilatada de prova no intuito de reanalisar as razões e motivos pelos quais os Juízos das instâncias anteriores formaram o seu convencimento no sentido da condenação do paciente, sendo indubitável que, para se concluir de forma diversa, isto é, no sentido da sua absolvição, seria imprescindível adentrar-se e proceder-se a exame minucioso do conjunto probatório, providência inviável na esteira do presente remédio constitucional, diante da celeridade do seu rito procedimental. 4. Ordem denegada. (HC n. 111.951/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/9/2010, DJe de 16/11/2010.)
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