- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2013
- Data de publicação
- 30/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 23/04/2013, p. 30/04/2013
HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA. VIA IMPRÓPRIA. 1. À luz do disposto no art. 105, I, II e III, da Constituição Federal, esta Corte de Justiça e o Supremo Tribunal Federal não vêm mais admitindo a utilização do habeas corpus como substituto de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal, sob pena de se frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional. 2. Assim, verificada hipótese de dedução de habeas corpus em lugar do recurso próprio, impõe-se o não conhecimento da impetração. Contudo, uma vez constatada a existência de ilegalidade flagrante, nada impede que esta Corte defira ordem de ofício, como forma de coarctar o constrangimento ilegal, situação inocorrente na espécie. 3. As pretensões absolutórias, calcadas na fragilidade de provas que foram exaustivamente delineadas nas instâncias ordinárias, esbarram na necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, providência de todo incompatível com a via eleita. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 266.144/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 30/4/2013.)
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