JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gilson Dipp
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/03/2011
Data de publicação
14/03/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 03/03/2011, p. 14/03/2011

Ementa

CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ABSOLVIÇÃO. ANÁLISE DO PLEITO VEDADO EM SEDE DE WRIT. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. DESCONSTITUIÇÃO DE ÉDITO CONDENATÓRIO INVIÁVEL NA VIA DO HABEAS CORPUS. MATÉRIA A SER DEDUZIDA ATRAVÉS DE REVISÃO CRIMINAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBLIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE OSTENTA REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PRÓPRIOS. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Análise da alegações concernentes ao pleito de absolvição do réu que demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus. II. A via estreita do writ é incompatível com a investigação probatória, nos termos da previsão constitucional que o institucionalizou como meio próprio à preservação do direito de locomoção, quando demonstrada ofensa ou ameaça decorrente de ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, inciso LXVIII). III. Jurisprudência remansosa desta Corte que se orienta no sentido da inviabilidade de desconstituição de édito condenatório já transitado em julgado na via do habeas corpus, mormente quando a análise do tema exige a nova análise de matéria fática, pois para tal objetivo existe a revisão criminal. IV. O habeas corpus não é meio próprio para atacar decisão que nega seguimento ao recurso especial, tendo em vista a existência de recurso destinado para tal finalidade, qual seja, o agravo de instrumento, previsto no art. 544 do Código de Processo Civil. V. Impossibilidade de conhecimento da impetração como agravo de instrumento, vez que tal recurso ostenta requisitos de admissibilidade próprios, sendo inviável aplicar o princípio da fungibilidade recursal, pois o writ presta-se tão somentea preservar o direito ambulatorial do paciente. VI. Ordem não conhecida, nos termos do voto do Relator. (HC n. 172.239/AM, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 3/3/2011, DJe de 14/3/2011.)
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