- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2010
- Data de publicação
- 08/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 16/09/2010, p. 08/11/2010
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO DO PRIVILÉGIO. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. Este Superior Tribunal de Justiça já decidiu ser possível a aplicação da causa de diminuição prevista no § 2º do art. 155 do Código Penal, mesmo nos casos de furto qualificado. Precedentes do STJ e STF. 2. No caso, a tentativa de furto qualificado, por concurso de pessoas, de duas tampas destinadas ao uso hidráulico, no valor aproximado em R$ 120,00, não pode ser considerado de valor insignificante, ninharia, a ponto de ser inserido na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela, no entanto, não ultrapassa a importância de um salário-mínimo, sendo possível a aplicação do privilégio. 3. Satisfeitos os requisitos legais por se tratar de réu primário e ser de pequeno valor a coisa subtraída, faz jus o paciente à causa de diminuição de pena do furto privilegiado. 4. Habeas corpus concedido para, aplicado o privilégio previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal, reduzir a pena imposta ao paciente para 5 meses e 10 dias de reclusão e 4 dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão. (HC n. 156.761/SP, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 16/9/2010, DJe de 8/11/2010.)
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