JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
21/06/2016
Data de publicação
29/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/06/2016, p. 29/06/2016

Ementa

HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. FURTO QUALIFICADO. APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO DO ART. 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. O reconhecimento do privilégio legal - direito subjetivo do réu - exige a conjugação de dois requisitos objetivos, consubstanciados na primariedade e no pequeno valor da coisa furtada que, na linha do entendimento pacificado neste Superior Tribunal, deve ter como parâmetro o valor do salário mínimo vigente à época dos fatos. 2. A Terceira Seção desta Corte Superior consolidou o entendimento, no julgamento dos Recursos Especiais Representativos de Controvérsia n. 1.193.932/MG, 1.193.558/MG, 1.193.554/MG e 1.193.194/MG, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC, de que o privilégio previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal pode ser aplicado mesmo quando o acusado for condenado pela prática de furto qualificado, desde que, como na espécie, a(s) qualificadora(s) seja(m) de natureza objetiva. Súmula n. 511 do STJ. 3. A aplicação da minorante abre um leque de possibilidades para o magistrado, que deve fundamentar a escolha que faz entre as alternativas legais: a) substituir a pena de reclusão por detenção; b) diminuir a pena privativa de liberdade de um a dois terços; c) aplicar somente a pena de multa. 4. Como se trata de delito duplamente qualificado - o que demonstra maior reprovabilidade da conduta -, não é possível substituir a pena privativa de liberdade por multa. 5. Diante da ausência de outros elementos que permitam identificar maior gravidade do delito perpetrado (tanto que a pena-base foi exasperada pela presença das duas qualificadoras, sem mencionar as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP), deve a pena privativa de liberdade ser reduzida na fração máxima prevista no § 2º do art. 155 do Código Penal. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, reconhecida a incidência do privilégio descrito no art. 155, § 2º, do Código Penal, determinar a diminuição da pena imposta aos pacientes em 2/3. (HC n. 208.685/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 29/6/2016.)
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