- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2010
- Data de publicação
- 16/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 28/09/2010, p. 16/11/2010
HABEAS CORPUS. PENAL. PACIENTE CONDENADO A 1 ANO DE DETENÇÃO PELA TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO, SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO FURTO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM CONCEDIDA, TODAVIA, COM A RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO RELATOR, PARA QUE O TRIBUNAL A QUO PROMOVA NOVO CÁLCULO DO QUANTUM DA PENA, HAJA VISTA A INCIDÊNCIA DA FORMA PRIVILEGIADA DO DELITO DE FURTO. 1. Demonstrado o preenchimento das condições para a aplicação da minorante do furto privilegiado, quais sejam, primariedade do réu e pequeno valor da res furtiva, a forma qualificada do furto não inibe o seu emprego. Precedente do STF. Ressalva do entendimento do Relator. 2. Parecer do MPF pela denegação da ordem. 3. Ordem concedida, todavia, com a ressalva do entendimento do Relator, para que o Tribunal a quo promova novo cálculo do quantum da pena, haja vista a incidência da forma privilegiada do delito de furto. (HC n. 157.673/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 28/9/2010, DJe de 16/11/2010.)
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