- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2020
- Data de publicação
- 17/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 11/11/2020, p. 17/11/2020
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO ÀS MARGENS DE FERROVIA. LINHA DESATIVADA. PREVALÊNCIA DO DIREITO À MORADIA E AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. RISCO ÀS PARTES OCUPANTES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. No caso dos autos, a controvérsia foi decidida à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, a partir de uma ponderação entre o princípio da dignidade da pessoa humana, o direito à moradia e o interesse público na área. Assim, não se faz possível examinar, em sede de recurso especial, a tese relativa à suposta preponderância do interesse público da coletividade e do direito à vida sobre os direitos individuais das partes envolvidas, porquanto se trata de matéria de índole constitucional, cuja competência é exclusiva do Supremo Tribunal Federal. 2. Tendo a Corte de origem reconhecido que a ocupação não constitui risco para os moradores, "já que constatada a inativação da malha ferroviária e ausência de indícios de reativação do tráfego de trens na ferrovia objeto dos autos" (fl. 773), a alteração das conclusões adotadas demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.675.035/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 17/11/2020.)
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