- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2018
- Data de publicação
- 11/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 05/04/2018, p. 11/04/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ. APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 1.025 DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INVIABILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EDIFICAÇÃO ÀS MARGENS DE FERROVIA. ÁREA NÃO EDIFICÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. DIREITO À MORADIA E À DIGNIDADE HUMANA. ANÁLISE PELO STJ. INVIABILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. JULGADO ANCORADO NAS PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTE. 1. Extrai-se do acórdão recorrido que os dispositivos legais apontados como violados e as matérias a eles correlatas não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, nem sequer implicitamente. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado. Aplicação do óbice fundado na Súmula 211 do STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui precedente no sentido de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/4/2017). 3. Quando a controvérsia é solucionada com amparo em princípios ou dispositivos constitucionais, o recurso especial é inviável, sob pena de usurpação da competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes: AgRg no REsp 1.119.910/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/12/2009; REsp 735.156/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Rel. p/ acórdão Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3/11/2008. 4. Na via especial, não cabe a análise de tese recursal que demande a incursão na seara fático-probatória dos autos. Incidência da orientação fixada pela Súmula 7 do STJ. 5. No caso, concluiu a Corte de origem pela impossibilidade da desocupação e da demolição das construções localizadas às margens da malha ferroviária descrita nos autos, sob o fundamento de que ficou verificado o abandono da área ora em litígio, resultado do sucateamento da malha ferroviária, sem perspectiva de utilização. Para rever tal entendimento, demandaria o reexame das provas dos autos, providência vedada, nesta via, por força da orientação fixada pela Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.658.415/PB, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 11/4/2018.)
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