JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/02/2018
Data de publicação
26/02/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20/02/2018, p. 26/02/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO ÀS MARGENS DE FERROVIA. ÁREA NÃO-EDIFICÁVEL. TRÂNSITO DE TRENS DESATIVADO E AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE REATIVAÇÃO. PREVALÊNCIA DO DIREITO À MORADIA E AO PRINCÍPIO -VETOR DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ACÓRDÃO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Com relação à alegada violação dos arts. 71 e 200 do Decreto-Lei n. 9.760/46, e dos arts. 98, 99, 100 e 102 do Código Civil, verifica-se que razão não assiste aos recorrentes, pois em nenhum momento o acórdão recorrido sinalizou pela possibilidade de usucapião ou alienação da área pública invadida, ou de permitir a legalização da posse de bens públicos, cingindo-se, apenas, a negar a reintegração de posse formulada nos autos em razão das circunstâncias e peculiaridades do caso concreto. II - A respeito dessa decisão, o Tribunal a quo, embasado em laudo pericial, entendeu que não seria razoável promover a demolição das moradias com o consequente desalojamento de seus ocupantes, aproximadamente 330 famílias, sobretudo pela inexistência de tráfego de trens na área invadida, uma vez que esse serviço se encontra desativado e em situação de abandono, sem previsão de reativação. (fl. 890-891). III - Nessa senda, adentrar no mérito do acerto ou desacerto do aresto recorrido que levou em conta em sua decisão as especificidades do caso concreto, como o abandono, o sucateamento e a falta de previsão de reativação da malha ferroviária, bem como a própria ação incitadora do Estado que, mesmo se tratando de área invadida, permitiu a prestação de serviços básicos à população local, como energia elétrica, fornecimento de água, coleta domiciliar de lixo e telefonia, demandaria o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que não é possível por via de recurso especial, por óbice da incidência da Súmula n. 7/STJ. IV - No que trata da alegada violação do art. 9º, §2º, do Decreto n. 2.089/63, e art. 4º, III, da Lei n. 6.769/79, melhor sorte não ampara os recorrentes, visto que, conforme explicitado no acórdão recorrido, a negativa do pedido de reintegração de posse e de demolição das construções se fundamenta no fato de a linha ferroviária estar desativada e em situação de abandono, não havendo perspectiva de sua reativação, fatos esses que, evidentemente, se não afastam, pelo menos mitigam o conceito de área non aedificandi e, consequentemente, prejudicam a análise da suposta violação dos dispositivos mencionados. V - Já a respeito da apontada dissidência jurisprudencial existente entre o acórdão recorrido e julgados de outros Tribunais, verifica-se que o exame da questão também ficou prejudicado, haja vista as peculiaridades fáticas de cada caso, como o tempo de ocupação da área invadida, a possibilidade de risco à segurança dos moradores, o total de famílias afetadas, a possibilidade de reativação da malha ferroviária, a ação ou omissão do Estado, etc. Incide, portanto, mais uma vez, o enunciado sumular n. 7/STJ. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.673.044/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 26/2/2018.)
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