- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2010
- Data de publicação
- 25/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 21/09/2010, p. 25/10/2010
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. CORREÇÃO DO ERRO MATERIAL CONTIDO NA PARTE DISPOSITIVA DA DECISÃO AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTES DA MESMA DOENÇA. AGRAVO REGIMENTAL DA SEGURADA PARCIALMENTE PROVIDO E AGRAVO REGIMENTAL DO INSS PROVIDO. 1. Presentes os requisitos de admissibilidade, os Embargos de Declaração devem ser recebidos como Agravo Regimental, com base nos princípios da fungibilidade e da economia processual. 2. Constatada a ocorrência de erro material, deve ser retificada a parte dispositiva da decisão agravada, a fim de que passe a constar: Diante dessas considerações, com base no art. 557, caput do Código de Processo Civil, nega-se seguimento ao Recurso Especial. 3. Tendo a aposentadoria por invalidez sido concedida em razão da mesma moléstia que deu origem ao auxílio-acidente, como no caso, é vedada a cumulação entre eles. Precedentes desta Corte. 4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide, na espécie, o óbice contido na Súmula 83/STJ. 5. Agravo Regimental de MARA SOUZA PORTO parcialmente provido. Agravo Regimental do INSS provido para retificar a parte dispositiva da decisão embargada. (AgRg no REsp n. 1.098.697/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 21/9/2010, DJe de 25/10/2010.)
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