- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2010
- Data de publicação
- 02/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/09/2010, p. 02/02/2011
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. OMISSÃO CONFIGURADA. LEI INTERPRETATIVA. PRAZO DE PRESCRIÇÃO PARA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO NOS TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. LC 118/2005. TEMAS JÁ JULGADOS PELA CORTE ESPECIAL NO REGIME CRIADO PELO ART. 543-C DO CPC. NÃO-APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. Considerando que houve abertura de instância, é possível examinar a tese relacionada à prescrição, matéria de ordem pública, independentemente da ocorrência de prequestionamento. Precedentes do STJ. 2. De acordo com entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, o art. 3º da Lei Complementar 118/2005 tem eficácia prospectiva, ou seja, incide apenas sobre pagamentos realizados a partir de sua entrada em vigor. 3. Consignou-se ainda que o art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005 ofende os princípios constitucionais da autonomia e independência dos poderes (CF, art. 2º) e da garantia do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI). 4. Orientação reafirmada no julgamento do REsp. 1.002.932/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos. 5. Não se trata, contudo, da hipótese de aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC, pois o Agravo Regimental foi interposto para viabilizar o acesso ao Supremo Tribunal Federal. 6. Embargos de Declaração acolhidos sem efeito modificativo. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.295.452/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/9/2010, DJe de 2/2/2011.)
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