- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2010
- Data de publicação
- 18/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/09/2010, p. 18/10/2010
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. REGIME INICIAL FECHADO. RÉU REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 269 DO STJ. ISENÇÃO DE CUSTAS. IMPROPRIEDADE DA VIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. 1. Na determinação do regime inicial prisional, deve-se ter em consideração o disposto no § 3º do artigo 33 do CP, segundo o qual a fixação do modo de cumprimento obedecerá aos critérios descritos no art. 59 do mesmo diploma. 2. O verbete n. 269 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça permite a adoção do regime inicial semiaberto aos reincidentes condenados a reprimenda igual ou inferior a quatro anos, como na hipótese, desde que favoráveis as circunstâncias judiciais. 3. No caso, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão de o condenado - réu reincidente - contar com péssimos antecedentes, como apontaram as instâncias ordinárias, o que recomenda o modo prisional inicial fechado. Inaplicabilidade da Súmula n. 269/STJ. 4. O pedido de isenção das custas processuais é matéria que refoge ao âmbito do writ, dada a ausência de afronta ao direito de ir e vir do paciente. Precedentes deste Tribunal. 5. Ordem conhecida em parte e, nesta extensão, denegada. (HC n. 162.655/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/9/2010, DJe de 18/10/2010.)
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