- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2010
- Data de publicação
- 28/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 18/05/2010, p. 28/06/2010
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REINCIDÊNCIA. QUARTA CONDENAÇÃO DO PACIENTE. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. DECISÃO FUNDAMENTADA. NÃO INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 269 DA SÚMULA DESTA CORTE. ORDEM DENEGADA. 1. Os artigos 59, III, e 33, § 3º, do Código Penal, preceituam que, na determinação do regime inicial de cumprimento de pena, observados os limites previstos no § 2º daquele último, devem ser levadas em conta as circunstâncias ditas judiciais, só se justificando a imposição de regime mais severo se devidamente motivada a escolha. 2. Diz o enunciado nº 269 da Súmula desta Corte: "É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais." 3. Não se mostra razoável a fixação do regime prisional semiaberto, quando o magistrado sentenciante fundamenta adequadamente o regime mais gravoso, notadamente pelo fato de que o paciente já fora condenado três vezes, sendo-lhe aplicada, primeiramente, pena restritiva de direitos, depois o regime aberto e, por fim, o regime semiaberto, indicando a necessidade de uma repressão mais severa na ação penal de que aqui se trata, não incidindo, neste caso, o enunciado nº 269 da Súmula desta Corte. 4. Habeas corpus, em consonância com o parecer do Ministério Público Federal, denegado. (HC n. 162.028/SP, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 18/5/2010, DJe de 28/6/2010.)
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