- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2010
- Data de publicação
- 18/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 21/09/2010, p. 18/10/2010
HABEAS CORPUS. NARCOTRAFICÂNCIA (ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/06). PENA CONCRETIZADA EM 2 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIALMENTE FECHADO. PEDIDO DE INCREMENTO DA FRAÇÃO REDUTORA PREVISTA NO ART. 33, § 4o. DA LEI 11.343/06. DECISÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA NA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA (MAIS DE 5 KG DE COCAÍNA). DELITO PRATICADO APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS 11.343/06 E 11.464/07. REGIME INICIAL FECHADO QUE SE IMPÕE. NATUREZA HEDIONDA DO DELITO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA. 1. Embora o paciente seja tecnicamente primário, a grande quantidade e a natureza da droga apreendida (mais de 5 Kg de cocaína) justifica a diminuição da pena em 1/2, por aplicação do art. 33, § 4o. da Lei 11.343/06, eis que adequada à finalidade repressiva e educativa da pena. 2. O tráfico de drogas é crime considerado hediondo (art. 5o., XLIII da Constituição Federal). 3. Os fatos que ensejaram a propositura da ação penal ocorreram em 18.11.2008, ou seja, após a vigência das Leis 11.343/06 e 11.464/07, que, para todos os condenados pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes, independentemente do quantum de pena aplicado, vedam expressamente a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e a concessão de sursis, impondo, outrossim, a fixação do regime inicial fechado. 4. Ordem denegada, em consonância com o parecer do MPF. (HC n. 178.229/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 21/9/2010, DJe de 18/10/2010.)
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