- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2010
- Data de publicação
- 27/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 19/08/2010, p. 27/09/2010
HABEAS CORPUS. NARCOTRAFICÂNCIA. PACIENTE CONDENADO A 2 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. PEDIDO DE INCREMENTO DA FRAÇÃO REDUTORA PREVISTA NO ART. 33, § 4o. DA LEI 11.343/06. INADMISSIBILIDADE DA PRETENSÃO NA VIA ELEITA. REDUÇÃO EM 1/2 JUSTIFICADA NA QUANTIDADE E NA QUALIDADE DA DROGA APREENDIDA (24 PEDRAS DE CRACK E 36 PAPELOTES DE COCAÍNA). CRIME HEDIONDO. DELITO PRATICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 11.464/07. OBRIGATORIEDADE DO REGIME INICIAL FECHADO. PARECER DO MPF PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. ORDEM DENEGADA. 1. Mostra-se inadmissível, na estreita via cognitiva do Habeas Corpus, o incremento da redução para a fração máxima de 2/3, por aplicação do art. 33, § 4o. da Lei 11.343/06, diante da exigência de revolvimento de matéria fática. Precedentes do STJ. 2. Embora o paciente seja tecnicamente primário e sem antecedentes criminais, a quantidade e a natureza da droga apreendida (24 pedras de crack e 36 papelotes de cocaína) justificam a diminuição em 1/2, eis que adequada à finalidade repressiva e educativa da pena. 3. A possibilidade de redução das sanções do agente primário, de bons antecedentes, que não se dedique a atividades criminosas e nem integre organização criminosa, com base no art. 33, § 4o. da Lei 11.343/06, não desqualifica o delito como equiparado a hediondo, porquanto o juízo de reprovação incidente sobre a conduta continua o mesmo e esta permanece sendo a de tráfico de drogas. 4. Os fatos que ensejaram a propositura da ação penal ocorreram em 27.04.2008, ou seja, após a vigência da Lei 11.464/07, que, alterando a Lei 8.072/90, impôs o regime fechado como o inicial para todos os condenados pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes, independentemente do quantum de pena aplicado; dest'arte, o aresto hostilizado, ao eleger o regime prisional fechado para o início do cumprimento da reprimenda imposta ao paciente, nada mais fez do que seguir expressa determinação legal (art. 2o., § 1o. da Lei 8.072/90). 5. Parecer do MPF pelo não conhecimento do writ. 6. Ordem denegada. (HC n. 162.812/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 19/8/2010, DJe de 27/9/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.