JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
21/09/2010
Data de publicação
11/10/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 21/09/2010, p. 11/10/2010

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. PLEITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO. PREJUDICIALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. APLICAÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO. INVIABILIDADE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. REGIME MENOS GRAVOSO. PECULIARIDADES DA CAUSA QUE AUTORIZAM A IMPOSIÇÃO DO REGIME FECHADO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. MEDIDA QUE NÃO SE MOSTRA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. 1. O pedido de recorrer em liberdade se encontra prejudicado em virtude do trânsito em julgado da condenação. 2. De acordo com o art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, as penas referentes ao crime de tráfico de drogas ? vedada a conversão em penas restritivas de direitos ? poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 3. No caso, houve a aplicação da causa de diminuição da pena no patamar de 1/3 (um terço), considerando a expressiva quantidade de entorpecente apreendido ? mais de 3 Kg (três quilos) de cocaína. Assim, não há falar em constrangimento ilegal. 4. Muito embora a reprimenda final não exceda 8 (oito) anos de reclusão, entendo ser devida a manutenção do regime prisional fechado, principalmente pelas características que envolvem a questão (apreensão de considerável quantidade de cocaína e internacionalidade do delito). 5. Pelas mesmas razões, não se mostra socialmente recomendável a substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, III, do Código Penal). 6. Ressalte-se que esta Sexta Turma vem reconhecendo a possibilidade de deferimento do benefício mesmo se praticado o crime na vigência da Nova Lei Antitóxicos, mas, na hipótese presente, a solução não se apresenta como adequada. 7. Ordem denegada. (HC n. 124.899/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 21/9/2010, DJe de 11/10/2010.)
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