- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2010
- Data de publicação
- 01/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 14/12/2010, p. 01/02/2011
HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 NO PATAMAR MÁXIMO. CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PENA QUE ULTRAPASSA QUATRO ANOS. INVIABILIDADE. MODIFICAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. DESCABIMENTO. 1. A considerável quantidade de entorpecente é justificativa idônea para afastar a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 do patamar máximo previsto na norma de regência. 2. No caso, o paciente foi preso em flagrante quando trazia consigo aproximadamente 800 gramas de cocaína, sendo que o entorpecente seria levado a outro país. Assim, não há ilegalidade na fixação do percentual de 1/3 (um terço). 3. Como consequência do indeferimento do pedido de diminuição da pena, não há como se acolher a pretensão de substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos. 4. Com efeito, considerando a quantidade de pena aplicada - 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão - não se tem por preenchido o requisito previsto no art. 44, I, do Código Penal. 5. Mesmo considerando que a pena não ultrapassa 8 (oito) anos e que o delito foi praticado em momento anterior à entrada em vigor da Lei nº 11.464/07, não há de ser modificado o regime prisional. 6. No caso concreto, atento à transnacionalidade do delito; à existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis; à natureza e quantidade de entorpecente, deve ser mantido o regime apontado nas instâncias ordinárias. 7. Ordem denegada. (HC n. 134.841/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/12/2010, DJe de 1/2/2011.)
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