- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2010
- Data de publicação
- 23/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 20/04/2010, p. 23/08/2010
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI Nº 11.343/2006. FIXAÇÃO DO QUANTUM INFERIOR AO MÁXIMO PREVISTO EM LEI. POSSIBILIDADE EM RAZÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REGIME INICIAL FECHADO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITO. ART. 44 DA NOVA LEI DE DROGAS. VEDAÇÃO LEGAL. ORDEM DENEGADA. 1 - A redução da causa de diminuição no patamar mínimo se justifica em razão do tipo, do destino e da quantidade de droga apreendida (tráfico internacional de dois quilos e duzentas e cinco gramas de cocaína). 2 - Tratando-se de crime de tráfico cometido na vigência da Lei nº 11.343/2006, o regime inicial deve ser o fechado por expressa previsão legal. 3 - Não se mostra possível a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direito, vez que o delito foi cometido na vigência da nova Lei de Drogas que, em seu art. 44, caput, veda expressamente a referida conversão. 4 - A aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas não é suficiente para afastar o caráter hediondo da conduta delituosa. 5 - Ordem denegada. (HC n. 131.276/SP, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), relator para acórdão Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 20/4/2010, DJe de 23/8/2010.)
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