- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2010
- Data de publicação
- 06/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 23/11/2010, p. 06/12/2010
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NULIDADE. CUSTÓDIA CAUTELAR. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. REVOLVIMENTO DO QUADRO PROBATÓRIO. VIA ESTREITA DO MANDAMUS. LIBERDADE PROVISÓRIA. NOVA LEI DE DROGAS. VEDAÇÃO EXPRESSA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO VERIFICAÇÃO. PLURALIDADE DE RÉUS. FEITO COMPLEXO. ORDEM DENEGADA. I. Inviável a discussão de teses que demandam o revolvimento do lastro probatório em sede de habeas corpus, as quais devem ser realizadas pelas instâncias ordinárias, no bojo da ação penal cognitiva, de espectro mais amplo e aprofundado de investigação. Precedentes. II. Da mesma forma, a pretensão de infirmar a legitimidade das provas produzidas em sede de persecução criminal, em cotejo com a realidade fática nas quais se originaram, não se mostra adequada em sede de mandamus. III. A nova lei de drogas vedou expressamente, em seu art. 44, a concessão de liberdade provisória aos acusados de integrar organização criminosa voltada à narcotraficância. Precedentes. IV. Hipótese de processo que tramita regularmente, tendo sido retardado apenas em parte, em virtude da pluralidade de réus, complexidade do feito e inúmeras imputações. Justifica-se o breve atraso no andamento do processo-crime, quando a demora não é provocada pelo Juízo ou pelo Ministério Público. Alegação de excesso de prazo que não se acolhe. V. Constrangimento ilegal não verificado. VI. Ordem denegada. (HC n. 144.789/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 23/11/2010, DJe de 6/12/2010.)
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