- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2010
- Data de publicação
- 14/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 25/11/2010, p. 14/02/2011
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. TRANSCRIÇÃO. ART. 6º, PARÁGRAFO 1º, DA LEI N. 9.296/96. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. No que tange a alegação de que as interceptações telefônicas não foram transcritas integralmente, mas sim conforme melhor entendimento e interesse da autoridade policial, o que violaria o disposto no art. 6º, parágrafo 1º, da Lei nº 9.296/96, da leitura do acórdão objurgado, infere-se que tal matéria não foi alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre este tópico, evitando-se a ocorrência de indevida supressão de instância. DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS DOS ACUSADOS. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP PREENCHIDOS. ESTABELECIMENTO DE LIAME ENTRE A ATUAÇÃO DO PACIENTE E O CRIME EM TESE COMETIDO. POSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. CONSTRANGIMENTO NÃO EVIDENCIADO. INÉPCIA NÃO EVIDENCIADA. 1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente os fatos típicos imputados, crimes em tese, com todas as suas circunstâncias, atribuindo-os ao paciente, terminando por classificá-los, ao indicar os ilícitos supostamente infringidos. 2. Se a vestibular acusatória narra em que consistiu a ação criminosa do réu nos delitos em que lhe incursionou, permitindo o exercício da ampla defesa, é inviável acolher-se a pretensão de invalidade da peça vestibular. 3. A denúncia, nos crimes de autoria coletiva, embora não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever, minuciosamente, as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o agir do paciente e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa, caso em que se entende preenchidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal (Precedentes). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. MÍNIMO RESPALDO INDICIÁRIO E PROBATÓRIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL A SER SANADA NA OPORTUNIDADE. 1. O exame da alegada ausência de fundamentos mínimos para a deflagração da ação penal demanda aprofundada discussão probatória, enquanto que para o trancamento da ação penal é necessário que exsurja, à primeira vista, sem exigência de dilação do contexto de provas, a ausência de justa causa para a sua deflagração e/ou continuidade. 2. Em sede de habeas corpus, somente deve ser obstado o feito se restar demonstrada, de forma indubitável, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, e ainda, a atipicidade da conduta, o que não se configura na hipótese. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA NECESSIDADE NO CASO CONCRETO. SUPERVENIÊNCIA DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA PELO JUÍZO SINGULAR. RESTITUIÇÃO AO STATUS LIBERTATIS. PEDIDO PREJUDICADO. 1. Consoante informação obtida junto à 1ª Vara Criminal da comarca de Rondonópolis/MT, constata-se que, por decisão datada de 20-3-2009, da lavra do Juízo Singular, o paciente teve a sua custódia cautelar relaxada, em razão do reconhecido excesso de prazo para a finalização da ação penal em questão - Processo-crime n. 2008/236. 2. Dessa forma, tendo o paciente sido restituído ao seu status libertatis, um dos fins almejados pelo presente remédio constitucional, julga-se prejudicado o pedido neste ponto, tendo em vista a perda de seu objeto. 3. Writ parcialmente prejudicado e, na parte remanescente, denegada a ordem. (HC n. 125.102/MT, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/11/2010, DJe de 14/2/2011.)
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