- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2010
- Data de publicação
- 11/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 21/09/2010, p. 11/10/2010
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REQUISITO OBJETIVO RECONHECIDO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES E AFASTADO PELO TRIBUNAL A QUO. NECESSIDADE DE EXAME CRIMINOLÓGICO DETERMINADO PELO TRIBUNAL E NÃO EXIGIDO PELO JUIZ MONOCRÁTICO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA REFORMATIO IN PEJUS. ORDEM CONCEDIDA. 1. O Tribunal a quo, em recurso exclusivo da Defesa, negou provimento ao agravo de execução, afastando o requisito temporal, já reconhecido pelo Juízo de primeiro grau, e não se manifestando a respeito do requisito subjetivo, por exigir a realização do exame criminológico, dispensado pelo Juízo da Vara de Execuções Criminais. 2. Há evidente constrangimento ilegal a ser sanado na hipótese, porquanto a Corte de origem agravou a situação do Paciente, em recurso exclusivo da Defesa, violando, assim, o princípio da reformatio in pejus. 3. Ordem concedida para anular o acórdão proferido pelo Tribunal a quo nos autos do agravo em execução n.º 990.08.142570-0, a fim de que outro seja proferido. Mantida a situação processual do Paciente. (HC n. 159.858/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 21/9/2010, DJe de 11/10/2010.)
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