- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2010
- Data de publicação
- 06/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 17/08/2010, p. 06/09/2010
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME CASSADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMETIMENTO DE FALTAS GRAVES. LAUDOS DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA E SOCIAL DESFAVORÁVEIS AO PACIENTE. DECISÃO FUNDAMENTADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que, em conformidade com o artigo 112 da Lei nº 7.210/1984, com a redação dada pela Lei nº 10.792/2003, não há mais a exigência de submissão do apenado ao exame criminológico, podendo não só o Juiz, mas também a Corte Estadual, frente às peculiaridades do caso concreto e de forma fundamentada, determinar a sua realização que, se levado a efeito e resultar laudo conclusivo desfavorável ao réu, deverá ser considerado pelo magistrado da execução. 2. Assim, tendo em vista que os laudos da avaliação social e psicológica foram desfavoráveis, não há ilegalidade na decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em determinar o retorno do paciente ao regime fechado, notadamente pelo fato de que, quando beneficiado com a progressão para o regime semiaberto, empreendeu fuga, além de não ostentar boa conduta carcerária. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 91.498/RS, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 17/8/2010, DJe de 6/9/2010.)
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