JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/09/2010
Data de publicação
11/10/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/09/2010, p. 11/10/2010

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. CONCURSO MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A aplicação do princípio da consunção, critério de resolução de conflitos aparentes de normas, exige que haja uma relação de dependência entre o "crime meio" e o "crime fim", de tal forma que, excluído o primeiro, mostra-se inviável a ocorrência do segundo. 2. Na espécie, impossível o reconhecimento de crime único, pois a utilização de documento falso não se caracteriza como meio necessário para a configuração do tráfico de drogas, sendo mais acertada a aplicação da regra do concurso material. Precedente. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.134.361/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/9/2010, DJe de 11/10/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior · j. 13/03/2012

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. APLICABILIDADE. 1. Quando a falsificação do documento é apenas meio ou fase necessária para a sonegação fiscal, não configurando crime autônomo, aplica-se o princípio da consunção. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.154.361/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/3/2012, DJe de 28/3/2012.)

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministra Laurita Vaz · j. 09/11/2010

RECURSO ESPECIAL. PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL, FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE COM RELAÇÃO AO CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, EM VIRTUDE DO PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO FISCAL. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL QUANTO AOS DEMAIS ILÍCITOS. TESE DE ABSORÇÃO DOS CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E DE USO DE DOCUMENTO FALSO PELO DE SONEGAÇÃO FISCAL. INVIABILIDADE. CONDUTAS DELITUOSAS AUTÔNOMAS. PRECEDENTES. 1. Na hipótese, é inviável o reconhecime…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Felix Fischer · j. 26/08/2010

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E USO DE DOCUMENTO FALSO. DELITO DE USO DE DOCUMENTO FALSO QUE NÃO SE APRESENTA COMO MEIO NECESSÁRIO PARA A PRÁTICA DO CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. DELITO AUTÔNOMO. INAPLICABILIDADE DA ABSORÇÃO. I - O delito constante do artigo 304 do CP somente é absorvido pelo crime de sonegação fiscal se teve como finalidade a sonegação, constituindo, em regra, meio necessário para a sua consumação. (Precedentes dest…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Jorge Mussi · j. 04/05/2010

RECURSO ESPECIAL. PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA E RECEPTAÇÃO DOLOSA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO APLICAÇÃO. CONCURSO MATERIAL. 1. Quem adquire arma de fogo, cuja origem sabe ser criminosa, responde por delito contra o patrimônio, no momento em que se apodera da res. 2. Posteriormente, se vier a ser flagrado portando a arma, estará incorrendo na infração penal tipificada no art. 14 do Estatuto do Desarmamento (no qual se protege a incolumidade pública). 3. Portanto, tendo em vis…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Jorge Mussi · j. 26/02/2013

PENAL E PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO E DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO RECONHECIDO NA ORIGEM. ENTENDIMENTO EM SENTIDO CONTRÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7/STJ. 1. O Tribunal local, após detida análise dos elementos probatórios dos autos, reconheceu que o delito de falso teria sido absorvido pelo crime de descaminho por ser meio necessário para sua execução, exaurindo a falsidade sua potencialidade lesiva na conduta perpetrada pelo réu que objetivava apenas …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.