- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2010
- Data de publicação
- 11/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/09/2010, p. 11/10/2010
RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. CONCURSO MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A aplicação do princípio da consunção, critério de resolução de conflitos aparentes de normas, exige que haja uma relação de dependência entre o "crime meio" e o "crime fim", de tal forma que, excluído o primeiro, mostra-se inviável a ocorrência do segundo. 2. Na espécie, impossível o reconhecimento de crime único, pois a utilização de documento falso não se caracteriza como meio necessário para a configuração do tráfico de drogas, sendo mais acertada a aplicação da regra do concurso material. Precedente. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.134.361/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/9/2010, DJe de 11/10/2010.)
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