- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2013
- Data de publicação
- 07/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 26/02/2013, p. 07/03/2013
PENAL E PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO E DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO RECONHECIDO NA ORIGEM. ENTENDIMENTO EM SENTIDO CONTRÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7/STJ. 1. O Tribunal local, após detida análise dos elementos probatórios dos autos, reconheceu que o delito de falso teria sido absorvido pelo crime de descaminho por ser meio necessário para sua execução, exaurindo a falsidade sua potencialidade lesiva na conduta perpetrada pelo réu que objetivava apenas a prática da infração fiscal, o que impede conclusão em sentido contrário por este Tribunal Superior acerca da autonomia das condutas praticadas pelo agente, pois, para tanto, seria necessário o revolvimento do material fático probatório dos autos, situação inviável na seara do recurso especial (Súmula 7/STJ). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.346.380/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/2/2013, DJe de 7/3/2013.)
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