- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2010
- Data de publicação
- 11/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 21/09/2010, p. 11/10/2010
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 530 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COINCIDÊNCIA ENTRE OS TERMOS DO VOTO VENCIDO E OS DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO NÃO APRECIADA PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. ACÓRDÃO QUE, EM SEDE DE APELAÇÃO, POR MAIORIA, RECONHECEU A INCIDÊNCIA DA PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO-EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 207 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A finalidade precípua dos embargos infringentes é alterar as razões do aresto embargado, que reformara sentença de mérito, de modo a preponderarem os fundamentos do voto vencido, não havendo qualquer previsão legal de identidade deste com os termos daquela. 2. O aresto hostilizado, modificativo da sentença, não foi unânime, tampouco foram opostos os cabíveis embargos infringentes e, portanto, ante o não-exaurimento das instâncias ordinárias, inviável a abertura da via especial, consoante o disposto na Súmula n.º 207 desta Corte. 3. A prescrição, ainda que alegada em preliminar, deve ser considerada uma questão prejudicial de mérito, pois seus efeitos vão além do processo em curso, alcançando a própria pretensão do credor. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.171.244/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 21/9/2010, DJe de 11/10/2010.)
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