- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2013
- Data de publicação
- 29/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 23/04/2013, p. 29/04/2013
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. CABIMENTO. ARTIGO 530 DO CPC. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TRIBUNAL DE ORIGEM. REFORMA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO POR MAIORIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 390/STJ. APRESENTAÇÃO DE APELAÇÃO PELAS PARTES. 1. O acórdão proferido em sede de apelação cível, por votação majoritária, reconheceu a prescrição sobre o direito da autora, julgando improcedente o pedido inicial e extinguindo o processo, com resolução do mérito (art. 269, inciso IV, do CPC), reformando a sentença de mérito que havia julgado procedente o pedido inicial para constituir título executivo em favor da autora. Entretanto, a despeito de se tratar de acórdão não-unânime, o autor interpôs diretamente o recurso especial. Deflui-se dos autos, portanto, que o recurso da parte recorrente não cumpre o requisito constitucional relativo ao exaurimento da instância, na medida em que não intentou na instância ordinária todos os recursos cabíveis, deixando de interpor os embargos infringentes cabíveis (art. 530 do CPC). Esse entendimento está consolidado na Súmula n. 207 desta Corte. 2. Salienta-se que não são cabíveis os embargos infringentes contra acórdão proferido em sede de remessa ex officio (Súmula n. 390/STJ: "Nas decisões por maioria, em reexame necessário, não se admitem embargos infringentes"), uma vez que a regra inserta no art. 530 do Código de Processo Civil deve ser interpretada restritivamente, em consonância com a inequívoca intenção do legislador de restringir o cabimento dos embargos infringentes, adstritos à impugnação de acórdãos proferidos em apelação ou ação rescisória. Porém, tal entendimento não é aplicável ao caso dos autos. 3. É que, apesar do Tribunal a quo ter reformado a sentença e reconhecido, por maioria, a prescrição em reexame necessário, foram interpostas apelações por ambas as partes (fls. 2866/2872 e 2876/2881), tendo, inclusive o município, em seu recurso, sustentado a ocorrência da prescrição, o que torna imprescindível o manejo dos embargos infringentes para que seja proferida decisão em última instância pelo Tribunal a quo. Nesse sentido: EDcl no AgRg no Ag 472.427/SP, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, SEXTA TURMA, julgado em 29/11/2005, DJ 19/12/2005, p. 482. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.345.645/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 29/4/2013.)
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