- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2010
- Data de publicação
- 19/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 09/11/2010, p. 19/11/2010
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO LAVRADO POR MAIORIA. SENTENÇA DE MÉRITO REFORMADA. VOTO VENCIDO FAVORÁVEL À RECORRENTE. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO INTERPOSTOS NA ORIGEM. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA. SÚMULA N. 207 DO STJ. 1. Entende-se como correto o julgado proferido pela Corte de origem segundo o qual, com base no princípio da fungibilidade recursal, conheceu do recurso denominado pela parte "Embargos Infringentes" como embargos declaratórios, pois, na verdade, objetivava sanar erro material, contradição e ponto omisso da decisão. 2. A apresentação dos aclaratórios, conforme denominado pela instância a quo, não supre a necessidade de interposição dos embargos infringentes que, nos termos do art. 530 do CPC, são cabíveis quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. 3. Constata-se dos autos, assim, que o recurso da parte recorrente não cumpre o requisito constitucional relativo ao exaurimento da instância, na medida em que não intentou na instância ordinária todos os recursos cabíveis, deixando de interpor os embargos infringentes cabíveis (art. 530 do CPC). Esse entendimento está consolidado na Súmula n. 207 desta Corte, in verbis: "É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem" 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.318.779/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/11/2010, DJe de 19/11/2010.)
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