JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/09/2010
Data de publicação
08/10/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21/09/2010, p. 08/10/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE DIFERENÇAS DE AVISO PRÉVIO E FGTS REFERENTES A REFLEXOS DE HORAS EXTRAS. 1. Afasta-se a alegada violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido está claro e suficientemente fundamentado, muito embora o Tribunal de origem tenha decidido de forma contrária aos interesses do recorrente. Isso, contudo, não significa omissão, mormente por terem sido abordados todos os pontos necessários para a integral resolução da controvérsia. 2. De acordo com o art. 43 do Código Tributário Nacional, o fato gerador do imposto de renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no conceito de renda. Por sua vez, a Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, em seu art. 6º, V, estabelece que ficam isentos do imposto de renda o aviso prévio pago por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores, ou respectivos beneficiários, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. A partir da interpretação sistemática das normas jurídicas acima, impõe-se a conclusão de que, entre os rendimentos isentos a que se refere a legislação do imposto de renda, estão as importâncias pagas, nos casos de rescisão do contrato de trabalho, a título de diferenças de aviso prévio e FGTS referentes a reflexos de horas extras. 3. Recurso especial provido, em parte, tão-somente no que se refere à alegada contrariedade e interpretação divergente do art. 6º, V, da Lei 7.713/88, a fim de que seja restabelecida a sentença de parcial procedência do pedido inicial, inclusive no que diz respeito aos ônus sucumbenciais. (REsp n. 1.089.898/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/9/2010, DJe de 8/10/2010.)
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