- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2009
- Data de publicação
- 02/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 03/12/2009, p. 02/02/2010
PROCESSUAL CIVIL ? AGRAVO REGIMENTAL ? VERBA RECEBIDA NA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, EM DECORRÊNCIA DE ACORDO JUDICIAL, CONSIDERADA, PELO JUIZ QUE HOMOLOGOU ESSE ACORDO, COMO DE NATUREZA SALARIAL ? INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. 1. Não há ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o acórdão recorrido resolve a questão que lhe é submetida mediante fundamentação suficiente. 2. O fato gerador do Imposto de Renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial (art. 43 do CTN). Dentro deste conceito se enquadram as verbas de natureza salarial e as denominadas indenizações especiais, recebidas pelo empregado quando da rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregador. Precedentes da Primeira Seção. 3. Confirmação da decisão que negou provimento ao recurso especial, aplicando a jurisprudência dominante desta Corte. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.048.893/SP, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 3/12/2009, DJe de 2/2/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.