JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Eliana Calmon
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/12/2009
Data de publicação
02/02/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 03/12/2009, p. 02/02/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL ? AGRAVO REGIMENTAL ? VERBA RECEBIDA NA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, EM DECORRÊNCIA DE ACORDO JUDICIAL, CONSIDERADA, PELO JUIZ QUE HOMOLOGOU ESSE ACORDO, COMO DE NATUREZA SALARIAL ? INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. 1. Não há ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o acórdão recorrido resolve a questão que lhe é submetida mediante fundamentação suficiente. 2. O fato gerador do Imposto de Renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial (art. 43 do CTN). Dentro deste conceito se enquadram as verbas de natureza salarial e as denominadas indenizações especiais, recebidas pelo empregado quando da rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregador. Precedentes da Primeira Seção. 3. Confirmação da decisão que negou provimento ao recurso especial, aplicando a jurisprudência dominante desta Corte. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.048.893/SP, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 3/12/2009, DJe de 2/2/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 17/12/2009

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. NATUREZA REMUNERATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.102.575/MG. APLICAÇÃO DO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1.102.575/MG, de relatoria do Min. Mauro Campbell Marqu…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Luiz Fux · j. 17/12/2009

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO A EMPREGADO, POR OCASIÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO, POR MERA LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. NATUREZA REMUNERATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. (PRECEDENTES. RESP's. 1.102.575/MG; 1.112.745/SP, RECURSOS ESPECIAIS JULGADOS SOB O REGIME DO ART. 543-C, DO CPC). 1. O imposto de renda incide em verba de natureza salarial, por isso é cediço na Corte que recai referi…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 08/06/2010

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE AS VERBAS PAGAS POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR (VERBAS REMUNERATÓRIAS). NÃO INCIDÊNCIA SOBRE AS VERBAS PAGAS NO CONTEXTO DE CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO (VERBAS INDENIZATÓRIAS). TEMA JÁ JULGADO NA FORMA DO ART. 543-C, CPC. 1. Nas rescisões de contratos de trabalho são dadas diversas denominações às mais variadas ver…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Hamilton Carvalhido · j. 15/12/2009

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. NATUREZA DA VERBA RECEBIDA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. 1. Reconhecido no acórdão recorrido tratar-se de verbas pagas por liberalidade do empregador, a alegação em sentido contrário, a motivar insurgência especial, requisita exame do acervo fáctico-probatório, vedado na instância excepcional. 2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja rec…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima · j. 24/08/2010

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA SOBRE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. NÃO INCIDÊNCIA. CARÁTER INDENIZATÓRIO. QUESTÃO SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. AGRAVO IMPROVIDO. 1. "As verbas concedidas ao empregado por mera liberalidade do empregador quando da rescisão unilateral de seu contrato de trabalho implicam acréscimo patrimonial por não possuírem caráter indenizatório, sujeitando-se, assim,…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.