- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2010
- Data de publicação
- 13/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 26/10/2010, p. 13/12/2010
HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. CARTA ANÔNIMA ACOMPANHADA DE MÍDIAS ENVIADA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. ÓRGÃO QUE REALIZA DILIGÊNCIAS PRÉVIAS PARA A APURAÇÃO DA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES. COLHEITA DE INDÍCIOS. POSTERIOR INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO DEFERIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Esta Corte Superior de Justiça, com supedâneo em entendimento adotado por maioria pelo Plenário do Pretório Excelso nos autos do Inquérito n. 1957/PR, tem entendido que a notícia anônima sobre eventual prática criminosa, por si só, não é idônea para a instauração de inquérito policial ou deflagração da ação penal, prestando-se, contudo, a embasar procedimentos investigatórios preliminares em busca de indícios que corroborem as informações da fonte anônima, os quais tornam legítima a persecução criminal estatal. 2. Infere-se dos autos que o membro do Parquet que recebeu a denúncia anônima acompanhada de discos compactos, tendo em vista a gravidade dos fatos neles contidos, teve a necessária cautela de efetuar diligências preliminares, consistentes na averiguação da veracidade das informações, oficiando aos órgãos competentes com a finalidade de confirmar os dados fornecidos, bem como procedendo à análise prévia dos dados constantes das mídias, razão pela qual não se constata nenhuma ilegalidade sanável pela via do habeas corpus. 3. A busca e apreensão em apreço não foi, por conseguinte, deferida exclusivamente com base em notícia anônima, tendo em vista as diligências prévias efetuadas pelo órgão ministerial que, com base nos indícios colhidos, instaurou procedimento investigatório no bojo do qual foi autorizada a medida cautelar. INEXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. AVENTADA IMPOSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. NOTÍCIA DE EVENTUAL COMETIMENTO DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA BUSCA E APREENSÃO. 1. Não merece prosperar o argumento de que a inexistência de procedimento administrativo para a apuração de suposto débito fiscal implicaria a nulidade da busca e apreensão, já que nas investigações levadas a efeito pelo Ministério Público vislumbrou-se a possibilidade de prática de crimes contra a ordem tributária e contra as relações de consumo. 2. A medida cautelar pleiteada pelo órgão ministerial não tinha por objetivo reunir documentos e provas referentes apenas à delitos contra a ordem tributária, mas também de obter evidências que pudessem confirmar a suposta prática de crimes contra as relações de consumo, tanto que o Parquet requereu a apreensão de certa quantidade de cada um dos combustíveis vendidos nos postos pertencentes aos pacientes, bem como a presença, durante o cumprimento da ordem, de fiscais da Agência Nacional do Petróleo - ANP e de profissionais do Departamento de Química da Universidade Estadual de Londrina, para que pudessem analisar o conteúdo dos produtos arrecadados. 3. Desse modo, não se pode acoimar de ilícita a busca e apreensão em comento, primeiro porque tinha como finalidade apurar ilícitos outros, a par daqueles praticados em detrimento da ordem tributária, além do que, somente após o necessário exame do que apanhado é que se poderá verificar se os crimes previstos na Lei 8.137/1990 eventualmente cometidos se enquadram ou não no artigo 1º, para o qual se exige a constituição definitiva do crédito tributário para a persecução penal, que, registre-se, sequer foi deflagrada no caso concreto. BUSCA E APREENSÃO. APONTADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE AUTORIZOU A MEDIDA. MAGISTRADO QUE, FAZENDO MENÇÃO AO REQUERIMENTO MINISTERIAL, APONTA A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS QUE RECOMENDAM O DEFERIMENTO DA CAUTELAR. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Ao autorizar a busca e apreensão requerida pelo Ministério Público, o magistrado responsável pelo feito destacou que o cabimento da medida teria sido devidamente evidenciado ante o procedimento administrativo investigatório, frisando haver indícios de fraude nos registros de venda de combustível com a finalidade de sonegação fiscal. 2. Portanto, conquanto sucinta, a decisão judicial apresentou motivação suficiente para o deferimento da busca e apreensão, especialmente diante da existência de elementos concretos, devidamente narrados no pedido feito pelo órgão ministerial, a justificar a imprescindibilidade da medida. 3. Ordem denegada. (HC n. 113.906/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/10/2010, DJe de 13/12/2010.)
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