- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2010
- Data de publicação
- 16/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 07/10/2010, p. 16/11/2010
HABEAS CORPUS. QUADRILHA E CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ARTIGO 288 DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 3º, INCISO II, COMBINADO COM O ARTIGO 12, INCISO II, DA LEI 8.137/1990). ALEGADA ILICITUDE DO DECRETO DE PRISÃO TEMPORÁRIA E DAS PROVAS DELE ORIUNDAS. EIVA NÃO CARACTERIZADA. 1. A prisão temporária está regulada na Lei 7.960/1989, que no artigo 1º, incisos I e III, prevê o seu cabimento, respectivamente, "quando imprescindível para as investigações do inquérito policial", e "quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado" nos crimes nela listados, dentre os quais se encontra o de quadrilha (alínea l), investigado na ação penal em questão. 2. Pela fundamentação exarada pelo magistrado singular, que destacou a presença do fumus comissi delicti necessário para a segregação dos principais envolvidos nos diversos delitos investigados, bem como o periculum libertatis na manutenção da sua liberdade, uma vez que poderiam comprometer a conclusão das investigações, desaparecendo com documentos ficais e outras provas, não se vislumbra qualquer ilegalidade na decisão que determinou a prisão temporária, não havendo que se falar, por conseguinte, em ilicitude dos atos dela decorrentes. 3. Ainda que assim não fosse, é de se ter presente que a eventual ilegalidade no decreto de segregação temporária não teria o condão de anular os demais atos que dele decorreram, mas apenas o de restabelecer a liberdade do paciente, porquanto a prisão só atinge a liberdade ambulatorial, não refletindo nas provas porventura derivadas da segregação. PROCESSO PENAL PRECEDIDO DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO REALIZADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ATUAÇÃO DE ACORDO COM AS ATRIBUIÇÕES INCUMBIDAS LEGAL E CONSTITUCIONALMENTE. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. De acordo com entendimento consolidado na Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, amparado na jurisprudência do Pretório Excelso, ainda que não se permita ao Ministério Público a condução do inquérito policial propriamente dito, e tendo em vista o caráter meramente informativo de tal peça, não há vedação legal para que aquele órgão proceda a investigações e colheita de provas para a formação da opinio delicti. 2. Na hipótese, depreende-se que a denúncia foi embasada em procedimento investigatório conduzido pela 24ª Promotoria de Investigação Penal do Estado do Rio de Janeiro, a partir do qual foram colhidos diversos elementos de prova que deram azo à propositura da ação penal, não se podendo falar, portanto, em usurpação de atribuição da policia judiciária. 3. Ordem denegada. (HC n. 96.245/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/10/2010, DJe de 16/11/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.