- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2010
- Data de publicação
- 16/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/09/2010, p. 16/11/2010
HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (ARTIGO 337-A DO CÓDIGO PENAL). AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PENDÊNCIA DE PROCESSO EM QUE SE QUESTIONA A EXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AO INSS. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA PREJUDICADA. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. Segundo entendimento adotado por esta Corte Superior de Justiça, o crime de sonegação de contribuição previdenciária, por se tratar de delito de caráter material, somente se configura após a constituição definitiva, no âmbito administrativo, das exações que são objeto das condutas (Precedentes). 2. Estando em curso processo administrativo no qual se questiona a exigibilidade das contribuições devidas ao INSS, não há justa causa para a persecução criminal. 3. Diante do reconhecimento da falta de justa causa para a persecução criminal, resta prejudicado o exame da apontada inépcia da denúncia. 4. Ordem concedida para trancar a ação penal. (HC n. 105.361/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/9/2010, DJe de 16/11/2010.)
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