- Relator(a)
- Ministra Alderita Ramos de Oliveira
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2013
- Data de publicação
- 18/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 11/06/2013, p. 18/06/2013
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. SONEGAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 337-A DO CP. INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL ANTERIORMENTE À CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DOS CRÉDITOS NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRECEDENTES. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o crime de sonegação previdenciária, descrito no art. 337-A do Código Penal, em razão de sua natureza material, somente se caracteriza após a constituição definitiva, na esfera administrativa, do crédito sonegado. 2. In casu, o lançamento definitivo do crédito previdenciário representado pela NFLD n. 35.404.752-3 se consolidou apenas em 16.12.2003, ou seja, em momento posterior à instauração da ação penal que imputava ao ora agravado a prática de crime de sonegação previdenciária (28.11.2002), razão pela qual há de ser mantida hígida a decisão de extinção da Ação Penal n. 2002.34.00.040289-0 somente em relação à referida NFLD n. 35.404.752-3. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no HC n. 84.573/DF, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 11/6/2013, DJe de 18/6/2013.)
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