- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2010
- Data de publicação
- 16/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/09/2010, p. 16/11/2010
HABEAS CORPUS. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. QUEIXA-CRIME. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS. INICIAL ACUSATÓRIA QUE DESCREVE CRIMES EM TESE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. MÍNIMO RESPALDO INDICIÁRIO E PROBATÓRIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL A SER SANADA NA OPORTUNIDADE. 1. O exame da alegada ausência de fundamentos mínimos para a deflagração da ação penal demanda aprofundada discussão probatória, enquanto que para o trancamento da ação penal é necessário que exsurja, à primeira vista, sem exigência de dilação do contexto de provas, a ausência de justa causa para a sua deflagração e/ou continuidade. 2. Em sede de habeas corpus somente deve ser obstado o feito se restar demonstrado, de forma indubitável, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade; a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito; ou a atipicidade da conduta, o que não se configura na hipótese. 3. No caso em apreço, a queixa-crime encontra-se formalmente apresentada e descreve com clareza fatos que, em tese, configuram os crimes previstos nos arts. 138, 139 e 140 do Código Penal, razão bastante para afastar qualquer mácula da exordial a obstar a continuidade da ação penal. 4. Além disso, os delitos em apreço não deixam vestígios, de tal sorte que não há outro meio de se apurar os fatos narrados senão mediante a oitiva das testemunhas, razão pela qual a devida constatação se de fato houveram as ofensas deduzidas na inicial deverá ser feita pelo magistrado que preside o feito no momento em que for proferir a sentença, após proceder o cotejo de todo o conjunto fático probatório que ainda será produzido no âmbito da ação penal, dotada de maior amplitude cognitiva do que a via do presente writ - que não é o meio processual adequado para exame da procedência da acusação. NULIDADE. AUDIÊNCIA RECONCILIAÇÃO. ART. 520 DO CPP. SUPOSTA VIOLAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. É cediço que no terreno das nulidades no âmbito no processo penal vige o sistema da instrumentalidade das formas, no qual se protege o ato praticado em desacordo com o modelo legal caso tenha atingido a sua finalidade, cuja invalidação é condicionada à demonstração do prejuízo causado à parte, ficando a cargo do magistrado o exercício do juízo de conveniência acerca da retirada da sua eficácia, de acordo com as peculiaridades verificadas no caso concreto. 2. Na hipótese vertente, constata-se que a audiência preliminar foi designada pelo Magistrado singular exatamente no momento em que este realizou o juízo de retração e recebeu a peça acusatória, em 21-1-2008, de maneira que o referido ato somente foi realizado em 12-6-2008. Assim, em que pese a audiência de conciliação tenha ocorrido em momento posterior ao recebimento da queixa, certo é que o ato cumpriu sua finalidade, isto é, foi oportunizado às partes uma tentativa de reconciliação antes de se prosseguir com a ação penal, motivo pelo qual não houve qualquer prejuízo à paciente. 3. Ordem denegada. (HC n. 112.003/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/9/2010, DJe de 16/11/2010.)
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