- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2011
- Data de publicação
- 09/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 03/02/2011, p. 09/03/2011
HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO POR CRIMES CONTRA A HONRA DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO. CALÚNIA E INJÚRIA. OFENSAS IRROGADAS CONTRA MAGISTRADO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES (ARTS. 138 E 140, C/C ART. 141, II, TODOS DO CPB). AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DENÚNCIA RECEBIDA PELO TRIBUNAL A QUO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PRECEDENTES DO STJ. DENÚNCIA QUE DESCREVE, EM TESE, A PRÁTICA DOS DELITOS TIPIFICADOS NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA. 1. Segundo os termos da denúncia, repassados no parecer do MP e no douto acórdão vergastado, os denunciados teriam feito múltiplas acusações contra Magistrado, quando da impetração de Habeas Corpus perante o Tribunal Estadual, entre elas a de que estaria agindo com abuso de autoridade ao ordenar e executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidade legais; bem como exercer a Magistratura como bem de consumo, como emprego bem remunerado ou por dinheiro, ainda segundo as mesmas fontes. 2. Segundo compreensão pacificada nesta egrégia Corte Superior, o trancamento de Ação Penal por falta de justa causa, na via estreita do writ, é viável desde que se comprove, de plano, a atipicidade da conduta ou ausência de indícios suficientes de autoria ou da materialidade do delito, hipóteses não configuradas na espécie. 3. No caso em exame, a exordial acusatória não é inepta, pois atenta aos ditames legais: qualifica os acusados, apresenta uma narração congruente dos fatos, descrevendo a conduta havida como criminosa e suas circunstâncias, além de rol de testemunhas. 4. Parecer do MPF pela denegação da ordem. 5. Ordem denegada. (HC n. 103.430/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 3/2/2011, DJe de 9/3/2011.)
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